STF ARE 1589896 AgR
PROCESSUALDireito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Correção monetária. Complementação de aposentadorias e pensões. Ex-empregados da Fepasa. IPC de março de 1990. Inexigibilidade da obrigação. Art. 535, § 5º, do CPC. Coisa julgada. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e ofensa reflexa. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na Súmula 279 do STF e porque ausente, na hipótese, ofensa direta à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é viável, ou não, no caso concreto, o cabimento do recurso extraordinário, diante dos óbices apontados na decisão agravada.
3. O recorrente busca a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o Tribunal de origem desrespeitou o Tema 106 da repercussão geral, ao afastar a sua incidência no caso concreto.
III. Razões de decidir
4. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.
5. Para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pelo acórdão recorrido, seria imprescindível a análise de legislação infraconstitucional pertinente e o reexame de fatos e provas dos autos, procedimentos vedados na via extraordinária.
6. Inaplicável, portanto, ao caso, o Tema 106 da repercussão geral.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.