Decisão · STF

STF ARE 1589896 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-05-05publicado em 2026-05-26
PROCESSUAL
Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Correção monetária. Complementação de aposentadorias e pensões. Ex-empregados da Fepasa. IPC de março de 1990. Inexigibilidade da obrigação. Art. 535, § 5º, do CPC. Coisa julgada. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e ofensa reflexa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na Súmula 279 do STF e porque ausente, na hipótese, ofensa direta à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é viável, ou não, no caso concreto, o cabimento do recurso extraordinário, diante dos óbices apontados na decisão agravada. 3. O recorrente busca a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o Tribunal de origem desrespeitou o Tema 106 da repercussão geral, ao afastar a sua incidência no caso concreto. III. Razões de decidir 4. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada. 5. Para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pelo acórdão recorrido, seria imprescindível a análise de legislação infraconstitucional pertinente e o reexame de fatos e provas dos autos, procedimentos vedados na via extraordinária. 6. Inaplicável, portanto, ao caso, o Tema 106 da repercussão geral. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →