Decisão · STF

STF RE 1572484 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2026-05-05publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE ANALISA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 735/STF. APLICABILIDADE EXCLUSIVAMENTE PARA ACÓRDÃOS SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. *. O RE volta-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de agravo de instrumento. O Tribunal examinou decisão do juízo de 1º grau que que reconheceu a incompetência do juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar execução fiscal, considerando como competente o juízo do domicílio do réu, qual seja, o da Subseção Judiciária de Caxias do Sul/RS. *. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL sempre admitiu o Recurso Extraordinário contra acórdãos que examinam decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo. Confirmam essa assertiva os inúmeros precedentes de repercussão geral sobre questões como competência, legitimidade, provas e atos executivos, por exemplo. *. A Súmula 735/STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar) constitui exceção, que confirma a regra, de modo que não cabe alargar seu específico âmbito de incidência. *. Agravo Interno ao qual se dá provimento parcial, para que, afastada a causa obstativa, prossiga-se no exame da admissibilidade do Recurso Extraordinário.
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