STF Rcl 88069 AgR
PROCESSUALDIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. RE 566.471 (TEMA 6/RG). RE 1.366.243 (TEMA 1.234/RG). ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir não configurada transgressão às disposições contidas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, bem assim nos Temas 6/RG e 1.234/RG.
2. A parte agravante afirma não estarem preenchidos todos os requisitos fixados na jurisprudência do STF para a concessão judicial do fármaco, considerada a superveniência de pedido de incorporação pendente de avaliação pela Conitec.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao deferir o fornecimento do fármaco pretendido na espécie, violou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, por não verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 6/RG e 1.234/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No julgamento do Tema 1.234/RG, o STF homologou acordo a respeito das diretrizes a serem observadas nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo SUS; enquanto no julgamento do Tema 6/RG estabeleceu os requisitos para a concessão de fármacos não incorporados às listas de dispensação do SUS.
5. Na hipótese, o órgão reclamado, ao deferir o pedido da parte beneficiária, concluiu estarem atendidos os requisitos estabelecidos na jurisprudência do STF para a concessão judicial do medicamento, razão pela qual não se verifica ofensa aos paradigmas evocados.
6. A jurisprudência do STF é firme no sentido da inviabilidade da reclamação como sucedâneo de recurso, de modo que eventual modificação superveniente do quadro regulatório atinente à incorporação pela Conitec do medicamento Vosoritida (Voxzogo), para a hipótese terapêutica em questão, deve ser averiguada pelo Juízo de origem no âmbito do processo subjacente.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.