Decisão · STF

STF RE 1582191 AgR-ED

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-05-05publicado em 2026-05-13
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART 1.031 DO CPC. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDOS SIMULTANEAMENTE. OMISSÃO. REMESSA AO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, TORNAR SEM EFEITOS O ACÓRDÃO ANTERIOR E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO STJ PARA ANÁLISE DO RESP. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo regimental no recurso extraordinário, no qual se requer a remessa dos autos ao STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão; e (ii) saber se incide ao caso o art. 1.031 do CPC e se os autos devem ser encaminhados ao STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram recebidos para alegar omissão e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. 4. A interposição conjunta do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário requer que a matéria seja encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 1.031 do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, tornar sem efeito o acórdão embargado e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial, nos termos do art. 1.031 do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.031 do Código de Processo Civil.
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