Decisão · STF

STF Rcl 89474 AgR-ED

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-05-05publicado em 2026-05-13
TRIBUTÁRIO
Direito Tributário e Processual Civil. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Omissão reconhecida. Multa processual. Art. 1.021, § 4º, do CPC. Reclamação manifestamente incabível. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, que negou provimento a agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao pedido referente à cassação da multa processual de 1%, aplicada pelo Tribunal de origem, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Em uma análise mais acurada, entendo que se faz necessário prestar esclarecimentos, a fim de sanar a omissão apontada. 4. A presente reclamação, quanto à multa processual prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC, é manifestamente incabível, porquanto as alegações de violação do Código de Processo Civil e de Tema Repetitivo do STJ não estão entre as hipóteses taxativas de cabimento da propositura de reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal. 5. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo interno e aplicar a multa processual que foi objeto desta reclamação, exerceu competência própria, conferida expressamente pelos arts. 1.021, § 4º, e 1.030, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos, para sanar omissão.
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