Decisão · STF

STF RE 1576419 AgR-segundo

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-05-05publicado em 2026-05-13
TRIBUTÁRIO
Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. ITCMD. Doação do exterior. Inconstitucionalidade. Lei complementar. Tema 825/STF. Modulação de efeitos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 825 (RE-RG 851.108) e na ADI 6.822 é aplicável a situações em que a inconstitucionalidade da lei estadual que institui o ITCMD sobre doações do exterior já havia sido reconhecida por um Tribunal de Justiça estadual antes da decisão do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. A controvérsia dos autos corresponde ao Tema 825 (RE-RG 851.108), no qual o Supremo Tribunal Federal tratou da impossibilidade de os estados legislarem plenamente sobre o ITCMD em hipóteses com conexão internacional (art. 155, § 1º, III, da CF/1988) na ausência de lei complementar federal. 4. A tese firmada no Tema 825 e reafirmada na ADI 6.822 estabelece a vedação aos estados e ao Distrito Federal de instituir o ITCMD nas hipóteses do art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida. 5. A decisão da instância de origem, ao afastar a aplicação da modulação sob o argumento de que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça estadual já havia reconhecido a inconstitucionalidade da lei paulista em 2011, diverge do entendimento desta Corte. 6. Considerando que as operações de doação ocorreram em 2019 e 2020, e a ação foi ajuizada em 31 de maio de 2024, a modulação de efeitos firmada no Tema 825 é aplicável ao caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental Não Provido.
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