Decisão · STF

STF ARE 1575346 AgR-ED

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2026-05-05publicado em 2026-05-08
TRIBUTÁRIO
Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Lei nº 14.385/2022. Repetição de indébito tributário. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno incorreu em omissão quanto à alegação de necessidade de sobrestamento do feito em razão da pendência de recursos vinculados ao Tema 1.223/STJ e a admissibilidade do recurso extraordinário sob o fundamento de que o debate seria de natureza constitucional, sem incidência da Súmula 279/STF. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 4. O julgado embargado não se ressente de vício passível de aclaratórios, uma vez que foram devidamente explicitadas as razões de decidir, bem como enfrentadas todas as questões apresentadas pelas partes, nos termos do art. 489, IV, do CPC. 5. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
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