Decisão · STF

STF Rcl 89761 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2026-05-05publicado em 2026-05-06
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Temas nºs 6 e 1.234 da Sistemática da Repercussão Geral. Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. Fornecimento excepcional de medicamento não incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamento de neurofibroma plexiforme de mandíbula. Selumetinibe. Superveniência de publicação de recentes evidências científicas qualificadas na pirâmide de evidências. Observação dos requisitos cumulativos e obrigatórios previstos nos precedentes. Agravo regimental não provido. 1. O STF, a partir da fixação das teses dos Temas nºs 6, 500 e 1.234 da RG, traçou diretrizes visando qualificar a prestação jurisdicional no âmbito da judicialização da saúde, reforçadas pelas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. 2. No julgamento do RE nº 657.718, vinculado ao Tema nº 6 da RG, o qual versa sobre o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possua condições financeiras para comprá-lo, o STF estabeleceu requisitos cumulativos para o deferimento de pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, incluindo (i) consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus); (ii) comprovação da eficácia do fármaco à luz da medicina baseada em evidências científicas de alto nível; (iii) análise do ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec. 3. A conclusão da decisão reclamada quanto à ausência de comprovação qualificada da eficácia do fármaco para alteração do curso da doença rara que acomete a parte ora reclamante está em contradição com a notícia da existência de superveniência de estudos científicos de alto nível que qualificam a eficácia do medicamento. 4. Agravo ao qual se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →