Decisão · STF

STF Rcl 88832 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-04-29publicado em 2026-07-02
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO QUE DECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NO RE 626.489 RG/MG – TEMA 445 RG. INOCORRÊNCIA. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte no RE 626.489 RG/MG – Tema 445 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação da tese proferida pelo Supremo Tribunal Federal no precedente indicado. III. Razões de decidir 3. O Tribunal reclamado afastou o pedido de decadência com base no referido tema de repercussão geral, pois “os autos do autor estavam sobrestados em razão da tramitação do mandado de segurança n°1.746.415-2 perante o Tribunal do Paraná”. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso. 5. O Supremo Tribunal Federal somente admite a reclamação proposta com a finalidade específica de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos tribunais, do instituto da repercussão geral, quando há evidente teratologia, o que não ocorreu no presente caso. 6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo. 7. Agravo regimental desprovido, com majoração de honorários. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489 RG/MG – Tema 445 RG; Rcl 52.526 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 1º/7/2022; Rcl 63.667 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 7/3/2024; Rcl 66.906 ED/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 10/5/2024; Rcl 61.571 AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 20/9/2023; ARE 1.298.248 AgR/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/5/2021.
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