Decisão · STF

STF ARE 1524619

Rel. ALEXANDRE DE MORAESTribunal Plenojulgado em 2026-04-29publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INSTITUIÇÃO PERMANENTE E ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO. A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONSISTE EM GARANTIA DE INDEPENDÊNCIA DO PARQUET PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS. RESPONSABILIDADE SOMENTE EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS FINANCEIROS PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1.382 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 127 estatui que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ao passo que ampliou sobremaneira suas funções, transformando-o em um verdadeiro defensor da sociedade, tanto no campo penal, com a titularidade exclusiva da ação penal pública, quanto no campo cível, como fiscal dos demais Poderes Públicos e defensor da legalidade e moralidade administrativa, inclusive com a titularidade do Inquérito civil e da ação civil pública. 2. Além de garantidor e fiscalizador da Separação dos Poderes, o legislador constituinte conferiu ao Ministério Público funções de resguardo ao status constitucional dos indivíduos, armando-o de garantias que possibilitassem o exercício daquelas e a defesa destes. 3. A atuação do Ministério Público em juízo é legitimada pela existência de interesse público, atendendo ao interesse do bem geral da coletividade, ao interesse social, aos interesses difusos e coletivos ou à sua missão constitucional de defesa do patrimônio público e fiscalização do Poder Público. 4. Toda ação civil proposta pelo Ministério Público no exercício de suas funções constitucionais é essencialmente uma ação pública, tanto em razão da natureza essencialmente pública do interesse protegido pela norma jurídica, quanto em razão da titularidade do poder de invocar a tutela judicial do interesse. 5. A garantia de isenção de pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, salvo comprovada má-fé, destina-se à proteção dos autores da ação pública contra eventuais ônus sucumbenciais decorrentes de sua atuação em prol de interesses públicos, de forma a não obstar o acionamento da tutela jurisdicional para assegurar direitos de expressiva relevância social, de modo que sua proteção é essencial para a livre atuação do Ministério Público em prol de suas funções constitucionais. 6. Na hipótese excepcional de necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais. 7. Recurso Extraordinário com Agravo provido com a fixação de tese para o Tema 1.382 da repercussão geral: "1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia. 2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais".
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →