STF ARE 1594285 AgR
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. TEMA 280/STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que a parte recorrente não comprovou, de forma adequada, a repercussão geral da matéria constitucional suscitada, nos termos do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, bem como porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta CORTE, especialmente com a tese firmada no Tema 280 da sistemática da repercussão geral, sendo inviável o acolhimento da pretensão recursal em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF, além da incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
II. Questão em discussão
2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão agravada.
3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso.
III. Razões de decidir
4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
5. A inviolabilidade domiciliar admite exceção em hipóteses de flagrante delito, sendo lícito o ingresso sem mandado quando presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, conforme a tese firmada no Tema 280 do STF.
6. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se prolonga no tempo, autorizando a entrada em domicílio quando há indícios concretos da prática delitiva.
7. No caso concreto, a existência de denúncia prévia, a visualização do réu embalando drogas e a apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes, além de outros elementos típicos da traficância, evidenciam fundadas razões para o ingresso no domicílio.
8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à licitude da prova e à configuração do flagrante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
9. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo inviável quando demonstrada a dedicação do agente a atividades criminosas.
10. Elementos como a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, registros de comercialização, conversas com usuários e indícios de habitualidade afastam a caracterização de tráfico eventual e impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental desprovido.
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Atos normativos citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, X, XI, XLVI e LIV; 102, III e §3º. CPC/2015, art. 1.035, §2º. Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º. CPP, arts. 240, §1º, 301 e 303.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 10.05.2016; STF, HC 95.015/SP, Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 24.04.2009; STF, HC 143.577-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27.10.2017; STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 25.02.2013