STF ARE 1592978 AgR
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TÓPICO DEMONSTRNDO FORMAL E FUNDAMENTADAMENTE A REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento Agravo em Recurso Extraordinário, ao fundamento de que não houve demonstração fundamentada da presença de repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
4. A ausência de tópico específico e fundamentado sobre repercussão geral na petição do recurso extraordinário configura vício insanável que impede seu seguimento.
5. Não é possível suprir a deficiência na fundamentação da repercussão geral em momento posterior, inclusive nas razões de agravo contra a decisão de inadmissibilidade, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Atos normativos citados: CF/1988, art. 102, §3º; art. 5º, LIV, LV, XXXVIII, “a”, e XLVI; CPC/2015, art. 1.035, §2º; RISTF, art. 327, §1º; CP, art. 121, §2º, I e IV, e art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1417091 AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; STF, ARE 1578321 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 18.02.2026; STF, ARE 1.546.214 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, ARE 1514027 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ARE 696.347-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.