Decisão · STF

STF Rcl 92449 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2026-04-29publicado em 2026-06-22
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 1.389 da RG. Ordem de sobrestamento nacional dos processos. Trânsito em julgado da decisão reclamada. Inadmissibilidade da reclamação (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF). Não cabimento da reclamação como sucedâneo de ação rescisória. Agravo regimental não provido. 1. Não é cabível a reclamação constitucional contra decisão acobertada pelo manto da coisa julgada (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF), porquanto tal via processual não pode ser ajuizada como sucedâneo de ação rescisória. 2. Agravo regimental não provido.
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