STF Rcl 80572 AgR
CIVILDireito Constitucional. Agravo Regimental na Reclamação. Poder Legislativo Municipal. Reeleição de membro da mesa diretora. Alegada violação à ADPF nº 959/BA e à ADI nº 6.674/MT: inocorrência. Mandato exercido de forma parcial e por força de decisão judicial. Enquadramento como mandato tampão. Uso da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, por entender ausente teratologia no ato reclamado e por vislumbrar o uso do instituto como sucedâneo recursal.
II. Questão em discussão
2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento, pelo ato reclamado, aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal constantes da ADPF nº 959/BA e da ADI nº 6.674/MT.
III. Razões de decidir
3. No julgamento da ADI nº 6.524/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de recondução de membro da Mesa para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, reafirmando jurisprudência que pontifica que a vedação em referência não tem lugar em caso de nova legislatura.
4. No âmbito da ADPF nº 959/BA, esta Suprema Corte ratificou o entendimento quanto ao marco temporal de aplicação da tese jurídica alusiva ao limite de uma única recondução sucessiva, no sentido de orientar a formação das mesas diretoras das casas legislativas no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI nº 6.524/DF, de modo que não serão levadas em conta, para efeito de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 07/01/2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla à decisão desta Corte.
5. Na ADI nº 6.674/MT, a Suprema Corte revisitou os parâmetros temporais fixados nos referenciados paradigmas, fixando que serão consideradas, para fins de inelegibilidade, apenas as composições do biênio 2021-2022 e posteriores, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
6. A existência de jurisprudência consolidada nesta Suprema Corte que excepciona o cômputo do "mandato-tampão" ou "mandato residual" para fins de inelegibilidade por recondução (MS nº 34.574/DF, Rel. Min. Celso de Mello) afasta a alegação de afronta direta e inequívoca aos precedentes que vedam mais de uma reeleição sucessiva (ADPF nº 959/BA e ADI nº 6.674/MT), porquanto demonstra a existência de interpretação plausível para o ato reclamado.
7. O elemento definidor do "mandato-tampão", para os fins da jurisprudência deste Tribunal, não é a voluntariedade na obtenção do cargo, mas sua natureza precária, excepcional e incompleta. O exercício de mandato que nasce sub judice e é interrompido por decisão judicial pela qual se anula o pleito de origem se amolda a essa caracterização, independentemente da vontade do agente em disputar a eleição.
8. Não há violação ao princípio da isonomia na distinção entre o caso concreto e a sucessão por vice-chefes do Executivo. A sucessão por um vice é mecanismo ordinário e constitucionalmente previsto de preenchimento de vacância, ao passo que o exercício de mandato oriundo de eleição posteriormente anulada constitui situação anômala e irregular, sendo inviável a comparação entre hipóteses juridicamente desiguais.
9. A via estreita da reclamação não comporta a análise aprofundada de alegações de comportamento contraditório ou de violação ao princípio que veda o benefício da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), por demandar cognição exauriente e dilação probatória incompatíveis com a natureza do instituto.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.