Decisão · STF

STF ARE 1593811 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-04-29publicado em 2026-05-26
CIVIL
Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Impenhorabilidade. Alegado bem de família. Comprovação. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a aplicação da Súmula 279 do STF, bem como a existência de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário é admissível quando sua análise demanda o reexame de fatos e provas e a interpretação de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que os argumentos apresentados pela parte agravante não são aptos a infirmá-la. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 5. Eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
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