Decisão · STF

STF ARE 1584275 AgR-ED

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-04-29publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a inadmissibilidade de recurso extraordinário em razão da deficiência na fundamentação da repercussão geral da matéria constitucional, sob alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, bem como se é possível a rediscussão da matéria com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. Acórdão embargado fundamenta adequadamente a inadmissibilidade do recurso extraordinário pela deficiência na demonstração da repercussão geral. A pretensão do embargante busca rediscutir a conclusão adotada, com o objetivo de obter efeitos infringentes, o que é incabível na via eleita. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios legais e configurada a intenção de rediscussão da causa. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →