Decisão · STF

STF ARE 1596309 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-04-29publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Regime prisional. Individualização da pena. Reexame de fatos e provas. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inexistência. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo destinado a impugnar acórdão de apelação criminal que manteve condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade na decisão monocrática; (ii) saber se a análise da matéria demandaria reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. Os argumentos apresentados no agravo regimental não se mostraram aptos a infirmar a decisão agravada. 4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois o art. 13, V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal autoriza o Presidente a decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis ou destituídos de repercussão geral, sendo assegurada a possibilidade de interposição de agravo regimental. 5. Para ultrapassar o entendimento do tribunal de origem acerca da readequação do regime prisional seria imprescindível analisar a causa à luz da interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
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