Decisão · STF

STF ARE 1592000 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-04-29publicado em 2026-05-26
CIVIL
Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Acidente em calçada pública. Dano moral. Responsabilidade do estado. Inviabilidade do recurso. Incidência das súmulas 279, 282 e 356 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo pela aplicação das Súmulas 279, 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso concreto, seria possível afastar os óbices apontados na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada. 4. Verifica-se que o art. 30, VIII e IX, da Constituição, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma. Além disso, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento. Incidem no caso as Súmulas 282 e 356/STF 5. Observa-se, ainda, que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
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