STF Rcl 91088 AgR
CIVILDireito constitucional e processual civil. Agravo regimental na reclamação. Alegada ofensa ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante. Art. 840, § 1º, da CLT. Inexistência de aderência estrita. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal: impossibilidade. Provimento negado.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, ao fundamento de ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o enunciado nº 10 da Súmula Vinculante, bem como de utilização indevida da via reclamatória como sucedâneo recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se acórdão de Tribunal Regional do Trabalho, ao conferir interpretação ao art. 840, § 1º, da CLT, quanto à limitação dos valores indicados na petição inicial, teria afastado a incidência da norma legal em violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e, por consequência, ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante.
III. Razões de decidir
3. O paradigma, ora tratado, tem por finalidade resguardar a cláusula de reserva de plenário, incidindo nas hipóteses em que órgão fracionário afasta a aplicação de norma por fundamento de inconstitucionalidade, ainda que não o declare expressamente.
4. No caso, a autoridade reclamada limitou-se a interpretar norma infraconstitucional (art. 840, § 1º, da CLT), não havendo demonstração de afastamento de sua incidência por fundamento constitucional.
5. A ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado inviabiliza o manejo da reclamação constitucional.
6. A reclamação não se presta à rediscussão de matéria decidida nas instâncias ordinárias, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.
7. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões já examinadas.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.