Decisão · STF

STF Rcl 91088 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-04-29publicado em 2026-05-18
CIVIL
Direito constitucional e processual civil. Agravo regimental na reclamação. Alegada ofensa ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante. Art. 840, § 1º, da CLT. Inexistência de aderência estrita. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal: impossibilidade. Provimento negado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, ao fundamento de ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o enunciado nº 10 da Súmula Vinculante, bem como de utilização indevida da via reclamatória como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se acórdão de Tribunal Regional do Trabalho, ao conferir interpretação ao art. 840, § 1º, da CLT, quanto à limitação dos valores indicados na petição inicial, teria afastado a incidência da norma legal em violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e, por consequência, ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante. III. Razões de decidir 3. O paradigma, ora tratado, tem por finalidade resguardar a cláusula de reserva de plenário, incidindo nas hipóteses em que órgão fracionário afasta a aplicação de norma por fundamento de inconstitucionalidade, ainda que não o declare expressamente. 4. No caso, a autoridade reclamada limitou-se a interpretar norma infraconstitucional (art. 840, § 1º, da CLT), não havendo demonstração de afastamento de sua incidência por fundamento constitucional. 5. A ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado inviabiliza o manejo da reclamação constitucional. 6. A reclamação não se presta à rediscussão de matéria decidida nas instâncias ordinárias, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. 7. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões já examinadas. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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