Decisão · STF

STF ARE 1569206 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2026-04-29publicado em 2026-05-08
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O Tribunal de origem decidiu que a ausência de reserva mínima de vagas para candidatos com deficiência nos editais nº 002 e 003/2022 da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, destinados aos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás no quadro de músicos e de saúde, viola a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/15 (artigos 34, 37 e 38) e o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (art. 1º Lei 8.033/75). 4. O Plenário desta CORTE, por ocasião do julgamento do ARE 678112-RG (Tema 646, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 17/5/2013) fixou tese no sentido de que “o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. Considerando que os cargos de Soldado de 2ª Classe/músico e de Cadete/2° Tenente (médico/odontólogo/psicólogo), previstos nos Editais 002/2022 - SEAD e 03/2022, não constituem atribuições típicas do serviço militar, não se justifica a ausência de vagas destinadas aos portadores de deficiência física, tratando-se de ato ilegal e discriminatório. 5. Portanto, como não será exigido do policial militar músico ou especialista em saúde a atuação no policiamento ostensivo e na preservação da ordem pública, não há razão para impedir que a pessoa com deficiência ingresse, por meio de concurso público, para estas carreiras. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →