Decisão · STF

STF AR 3003 AgR-ED

Rel. FLÁVIO DINOTribunal Plenojulgado em 2026-04-29publicado em 2026-05-07
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE RECEITAS. PROGRAMAS FOMENTAR E PRODUZIR/GO. TEMA 1.172/RG. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada pelo Plenário desta Suprema Corte, sob alegação de omissão e contradição no acórdão embargado. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões relativas à interpretação da modulação do Tema 1.172/RG, à superação do óbice da Súmula 343/STF (Tema 136/RG) e à admissibilidade da ação rescisória. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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