STF AR 3003 AgR-ED
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE RECEITAS. PROGRAMAS FOMENTAR E PRODUZIR/GO. TEMA 1.172/RG. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada pelo Plenário desta Suprema Corte, sob alegação de omissão e contradição no acórdão embargado.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões relativas à interpretação da modulação do Tema 1.172/RG, à superação do óbice da Súmula 343/STF (Tema 136/RG) e à admissibilidade da ação rescisória.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados.