Decisão · STF

STF ARE 1587639 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-04-29publicado em 2026-05-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSÃO MILITAR. PARIDADE E REVISÃO DE PROVENTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se discute o direito de pensionista militar à paridade e à revisão de proventos, reconhecido pelas instâncias ordinárias com base em legislação estadual e no conjunto fático-probatório dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em estabelecer se é possível reexaminar fatos e provas e interpretar legislação local em sede de recurso extraordinário, afastando a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de origem fundamenta o reconhecimento do direito à paridade e à revisão de proventos na interpretação de leis complementares estaduais e no conjunto fático-probatório dos autos. A modificação do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias exige o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF. A controvérsia também demanda a interpretação de legislação infraconstitucional local, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. A alegada violação à Constituição revela-se indireta ou reflexa, pois depende da prévia análise de normas infraconstitucionais e da revisão das premissas fáticas fixadas. Os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe sua manutenção. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido.
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