Decisão · STF

STF ARE 1580687 AgR-ED

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-04-29publicado em 2026-05-07
TRIBUTÁRIO
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Afastamento da penalidade. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual não se conheceu do agravo regimental interposto pela parte, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a ensejar o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) verificar se a multa aplicada no julgamento anterior merece afastamento. III. Razões de decidir 3. A omissão que enseja o cabimento dos embargos de declaração consiste na falta de manifestação do órgão julgador sobre fundamento de fato ou de direito previamente arguido pelas partes e que possa infirmar a conclusão por ele adotada, situação que não se verifica no caso. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal e impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a alteração do resultado do julgamento, razão pela qual o acolhimento dos embargos limita-se à retirada da multa. IV. Dispositivo 6. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para a exclusão da multa. _________ Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 337; CPC, art. 1.022, inc. III.
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