Decisão · STF

STF ARE 1594355

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-04-29publicado em 2026-05-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA PACOTE COM ENTORPECENTES ENVIADO A OUTRO ESTADO. AUSEÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. BUSCA LEGAL PELOS AGENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do TJRN que manteve condenação do recorrente pelos delitos tipificados no art. 33, caput c/c art. 40, V (por duas vezes), e art. 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acusado remeteu, com vontade livre e consciente, encomenda contendo maconha, substância capaz de causar dependência física e psíquica, por duas vezes, a indivíduo em outro Estado da Federação. A abertura do pacote contendo entorpecente não pode, na espécie, ser considerada ilícita. Deveras, a abertura de encomendas contendo objeto ou substância de uso ou entrega proibidos tem previsão legal e não constitui violação de sigilo da correspondência. 4. No caso concreto, não houve violação do sigilo de comunicações (art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal), na medida em que a droga foi encontrada a partir da abertura de encomendas sobre as quais havia suspeita de não pagamento de tributos. Era absolutamente inviável e inexigível a presença do remetente ou destinatário na ocasião da respectiva abertura (art. 10, parágrafo único, da Lei nº 6.538/1978), o que, naquele contexto, equivaleria a exigir a confissão do autor do crime (em afronta a direitos individuais insculpidos no art. 5º do diploma constitucional). 5. Conforme jurisprudência desta Corte: “Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial” (RE 1116949 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 30-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
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