STF HC 268945 AgR
TRIBUTÁRIODireito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Estupro de vulnerável. Quebra da cadeia de custódia. Não demonstração. Revolvimento de fatos e provas: inviabilidade. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi denegada a ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia das provas, com comprometimento de sua validade; e (ii) definir se é possível o acolhimento da tese de quebra da cadeia de custódia, no âmbito da via estreita do habeas corpus, sem o revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. As instâncias antecedentes, em contato direto com a prova, entenderam pela ausência de quebra da cadeia de custódia e de comprovação de adulteração ou contaminação dos vestígios. Além disso, destacou-se que a condenação não se apoiou exclusivamente no documento apresentado, mas sim em todo o caderno probatório formado ao longo da persecução penal.
4. A matéria articulada não é passível de ser analisada com profundidade no âmbito da via estreita do habeas corpus, já que eventual acolhimento da tese de quebra da cadeia de custódia demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes.
5. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que “[a] ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento.“ Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 213.264-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 23/05/2022; HC nº 222.054-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/02/2023; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013.