STF ARE 1579017 AgR-ED
CIVILDireito civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Omissão não verificada. Rediscussão do mérito. Óbices das Súmulas 279 e 454/STF. Honorários Majorados. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a recurso, buscando a revisão do julgado.
2. A parte embargante alega existência de omissão na decisão impugnada quanto à preliminar de repercussão geral e quanto à aplicabilidade do Tema 1.166.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada apresenta vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e se os embargos de declaração são o meio adequado para a rediscussão do mérito da causa e a reanálise de questões já decididas.
III. Razões de decidir
4. Não foram constatados quaisquer vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, tendo sido devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes para o deslinde da controvérsia.
5. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela parte, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e o Tema 339 da Repercussão Geral.
6. A decisão embargada salientou a deficiência na demonstração da repercussão geral, que deve ser expressa, clara e motivada, revelando a transcendência dos interesses da causa.
7. A inaplicabilidade do Tema 1166 da Repercussão Geral foi confirmada, alinhando-se à jurisprudência da Suprema Corte que reconhece a competência da Justiça Comum para julgar casos de revisão de complementação de aposentadoria decorrente de verbas trabalhistas já reconhecidas, sem pedidos relacionados a novas verbas trabalhistas, conforme o Tema 190 da Repercussão Geral.
8. A revisão do entendimento adotado pela Corte local demandaria o reexame de provas, análise de cláusulas contratuais e legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado em decorrência de mero inconformismo da parte.
IV. Dispositivo
10. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
11. Embargos de declaração rejeitados.