Decisão · STF

STF ARE 1583177 AgR

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2026-04-29publicado em 2026-05-06
TRIBUTÁRIO
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Novas filiais e estabelecimentos com quadro de empregados recém composto. Acórdão alinhado à jurisprudência da Suprema Corte. Tema 554 da Repercussão Geral. Ausência de histórico acidentário. Reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a aplicação do índice intermediário do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) a estabelecimentos empresariais sem histórico acidentário suficiente. III. Razões de decidir 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 3.048/99, atende ao princípio da legalidade tributária, conforme fixado no Tema 554 da repercussão geral. 4. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo interno conhecido e não provido.
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