STF ARE 1595365 AgR
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime de estupro de vulnerável. Repercussão geral. Ausência de demonstração. Preclusão consumativa. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. Reexame de provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O apelo extremo volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, com redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de prequestionamento, deficiência na fundamentação da repercussão geral, natureza reflexa da ofensa e óbice da Súmula 279/STF.
III. Razões de decidir
4. A parte recorrente não demonstrou a existência de questões de relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
5. A deficiência da preliminar de repercussão geral não pode ser suprida por posterior veiculação no agravo interno, ante a ocorrência de preclusão consumativa.
6. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, visto que a matéria constitucional (arts. 1º, III, e 5º, LIV, LV e LVII, CF) não foi ventilada na decisão recorrida nem foi objeto de embargos de declaração.
7. A divergência quanto à materialidade do delito — especificamente sobre a validade de documentos públicos para comprovação da idade da vítima (Súmula 74 do STJ) — e quanto à suficiência das provas demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 279/STF.
8. A alegada violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, se existente, seria meramente reflexa, pois dependeria do exame prévio da legislação infraconstitucional.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno conhecido e não provido.