Decisão · STF

STF HC 269947 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2026-04-29publicado em 2026-05-05
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente “encontra-se preso preventivamente diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput; 34, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/2006; bem como no art. 244-B da Lei n. 8.096/1990, pelos quais foi denunciado”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691). 4. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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