Decisão · STF

STF ARE 1592090 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-04-29publicado em 2026-05-04
TRIBUTÁRIO
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Intervenção de terceiros. Interesse jurídico. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente demonstrou o desacerto da decisão agravada e se a matéria relativa à legitimidade de entidades como SESI e SENAI para intervir como assistente litisconsorcial da União possui natureza constitucional ou infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. A matéria debatida, referente à legitimidade para intervenção de terceiros, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a legislação aplicável. 4. A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 5.Agravo não provido.
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