STF RHC 268034 AgR
CIVILDireito penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Pedido de produção de provas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Impropriedade. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravante que permaneceu inerte durante a instrução requer a produção de provas que já existiam, sob o fundamento de que o instituto da preclusão não pode ser usado para manter um inocente preso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa tem o direito de, após o trânsito em julgado, requerer a produção de provas jamais requerida durante a instrução.
III. Razões de decidir
3. É verdade que, em alguns casos, é possível que haja uma testemunha ocular desconhecida do réu que, somente depois de saber a condenação, procura a defesa para relatar o que viu, o que torna oportuna a audiência de justificação, o que não é o caso dos autos.
3.1 A defesa tem a oportunidade de formular requerimentos e impugnações. Encerrada a fase em silêncio, opera-se a preclusão.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo improvido.