Decisão · STF

STF RHC 268034 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-04-29publicado em 2026-05-04
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Pedido de produção de provas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Impropriedade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravante que permaneceu inerte durante a instrução requer a produção de provas que já existiam, sob o fundamento de que o instituto da preclusão não pode ser usado para manter um inocente preso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa tem o direito de, após o trânsito em julgado, requerer a produção de provas jamais requerida durante a instrução. III. Razões de decidir 3. É verdade que, em alguns casos, é possível que haja uma testemunha ocular desconhecida do réu que, somente depois de saber a condenação, procura a defesa para relatar o que viu, o que torna oportuna a audiência de justificação, o que não é o caso dos autos. 3.1 A defesa tem a oportunidade de formular requerimentos e impugnações. Encerrada a fase em silêncio, opera-se a preclusão. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →