Decisão · STF

STF ARE 1582400 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-04-29publicado em 2026-05-04
PROCESSUAL
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Nomeação. Preterição. Contratação temporária. Militar. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. Controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos para a contratação temporária restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Ademais, a revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279 do STF. 2. O agravante aduz a desnecessidade de revolvimento da matéria fática e a natureza constitucional da controvérsia, que se refere à aplicação dos temas 612 e 784 da repercussão geral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a verificação dos requisitos para contratação de militares temporários para a função de dentista possui natureza constitucional e prescinde do revolvimento fático. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional e o conjunto probatório, consignou que a contratação de dentistas para prestação de serviço militar temporário não configura preterição apta a ensejar o surgimento de direito subjetivo à nomeação, pois o cargo de oficial dentista temporário possui natureza, justificativa e objetivos diversos do cargo de oficial dentista de carreira. 5. Não se verifica, na hipótese, violação aos temas 784 e 612 da repercussão geral, haja vista que a controvérsia dos autos remonta à análise sobre o preenchimento dos requisitos para a contratação temporária e, consequentemente, sobre a eventual ilegalidade de tais contratações, de modo a sustentar a preterição na nomeação dos candidatos. 6. A matéria debatida restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, inviabilizando o processamento do recurso. Ademais, divergir do entendimento firmado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
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