STF MS 40785 AgR
PROCESSUALDireito administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Preliminar de incompetência por violação ao princípio do juiz natural. Prevenção. Mérito. Conselho Nacional de Justiça. Processo administrativo disciplinar. Aposentadoria voluntária. Interesse e utilidade no procedimento. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a segurança.
2. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de obter o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar n. 0009123-75.2025.2.00.0000, instaurado pelo CNJ contra o impetrante.
3. A tese central da impetração consistia na alegação de perda do objeto e da finalidade do processo administrativo disciplinar em razão de sua aposentadoria voluntária, ocorrida em 15 de outubro de 2025.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a distribuição do mandado de segurança por prevenção violou o princípio do juiz natural; (ii) saber se a decisão proferida na Ação Originária n. 2.870/DF, da relatoria do Ministro Flávio Dino, confirmou a tese do impetrante; e (iii) saber se a aposentadoria voluntária do magistrado afasta o interesse sancionatório e a utilidade do PAD
III. Razões de decidir
5. A preliminar de incompetência por violação do princípio do juiz natural é rejeitada, pois a distribuição por prevenção decorreu de vínculo direto e evidente com outro mandado de segurança impetrado pelo próprio agravante (MS 40.473/DF), que versa sobre o mesmo complexo disciplinar, e não de procedimentos criminais, conforme alegado.
6. A alegação de incompetência é tardia e seletiva, suscitada apenas após a decisão desfavorável, e contraditória com o pedido de retratação monocrática ao mesmo Relator.
7. A tese de inutilidade do processo administrativo disciplinar (PAD), baseada na decisão proferida na Ação Originária n. 2.870/DF, é invertida, pois a referida decisão, ao contrário, ratifica a relevância do PAD como instrumento indispensável para apurar comportamentos ilícitos e formar o suporte fático-probatório necessário à eventual persecução judicial da perda do cargo.
8. A aposentadoria voluntária ou por idade de magistrado não acarreta a perda do objeto nem da utilidade do processo administrativo disciplinar, uma vez que a eventual condenação disciplinar produz consequências jurídicas relevantes e autônomas em relação ao vínculo funcional, como a inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990.
9. O PAD cumpre função instrumental essencial para a eventual persecução da perda do cargo na via judicial, sendo pressuposto necessário à atuação legítima dos órgãos de controle e do Poder Judiciário em busca da preservação da ética pública.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.