Decisão · STF

STF Rcl 91712 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-04-29publicado em 2026-05-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO QUE DECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NO ARE 1.583.264/MG. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. DECISÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, proposta para garantir a competência do Supremo Tribunal Federal, bem como a observância da decisão proferida no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 1.583.264/MG – interposto pelos agravantes contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no parâmetro de controle indicado. III. Razões de decidir 3. A decisão paradigma limitou-se a determinar a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, sem proceder a qualquer juízo de mérito acerca da controvérsia constitucional deduzida no recurso extraordinário. 4. Trata-se de decisão de natureza eminentemente processual, que não contém comando específico apto a ser descumprido, nem implica reconhecimento de direito subjetivo da parte. 5. Os agravantes pretendem, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo. 6. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.583.264/MG, Rel. Min. Presidente; Rcl 61.544 ED/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 4/10/2023; Rcl 20.807 AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16/9/2015.
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