Decisão · STF

STF Rcl 89419 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-04-29publicado em 2026-05-04
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 13 E AO TEMA 1.000 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmada violação à Súmula Vinculante 13, bem como ao que decidido no Recurso Extraordinário – RE 1.133.118/SP – Tema 1.000 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada violou os paradigmas de controle indicados. III. Razões de decidir 3. O entendimento firmado no RE 1.133.118 (Tema 1.000 da repercussão geral) não pode ser invocado como paradigma na presente reclamação, uma vez que o julgamento do referido tema ainda não foi finalizado por esta Suprema Corte, inexistindo, portanto, tese definitivamente fixada com eficácia vinculante, apta a embasar o manejo da via reclamatória. 4. Na Súmula Vinculante 13, firmou-se o entendimento de que, embora não se aplique, em regra, aos cargos de natureza política, admite-se o controle judicial em hipóteses excepcionais, notadamente quando presentes indícios de fraude à lei, desvio de finalidade ou ausência de idoneidade do nomeado. 5. O ato impugnado indica a existência de elementos que, em tese, indicariam tais circunstâncias, destacando que a alteração legislativa municipal teria sido promovida sem modificação substancial das atribuições do cargo, com o aparente objetivo de conferir natureza política à função e viabilizar a nomeação do cônjuge da prefeita. 6. Eventual desacerto na valoração dos fatos ou na conclusão adotada pela autoridade reclamada não configura hipótese de descumprimento da Súmula Vinculante 13, mas matéria a ser impugnada pelos meios processuais próprios. 7. A agravante pretende, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: Súmula Vinculante 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.133.118/SP – Tema 1.000 RG; Rcl 76.223 AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 15/9/2025; Rcl 20.807 AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16/9/2015; Rcl 58.093 AgR/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 31/8/2023.
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