Decisão · STF

STF ARE 1517334 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-04-28publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 60 DA LEI DE 9.605/1998. NORMA PENAL EM BRANCO. COMPLEMENTO POR NORMA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 1246 DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 23 E 24 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA COMUM. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - “A competência da União para a edição de normas gerais sobre a proteção do meio ambiente não exclui aquelas outras conferidas aos Estados-membros para editar normas específicas que atendam às peculiaridades regionais, de modo que o exercício regular da primeira não pode ser instrumentalizado com o intuito de esvaziar, em absoluto, a competência regional suplementar” (ARE 1524361-AgR/RS, Red p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes). II - O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I) - Tema 1246 da Repercussão Geral. III - Agravo regimental provido para, para dar provimento parcial ao recurso extraordinário, a fim de determinar a remessa do processo à primeira instância para que seja reexaminada a denúncia, afastando os fundamentos indicados na rejeição e adotando a tese de repercussão geral do Tema 1.246.
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