STF Rcl 84640 ED
PROCESSUALCONSTITUCIONAL. DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADI 6.524, REL. MIN. GILMAR MENDES, E ADIs 6.674 e 6.717, AMBAS DE RELATORIA DO MIN. ALEXANDRE DE MORAES. REELEIÇÃO DE MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. TRÊS REELEIÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE . RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração, convertidos em Agravo Interno, contra decisão que julgou procedente a Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos das ADIs 6.524 e 6.688, ambas de relatoria do Min. GILMAR MENDES; da ADI 6.683 e ADPF 959, Rel. Min. NUNES MARQUES, bem como da ADI 6.674, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta CORTE já firmou entendimento no sentido de que “a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução , limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura” (ADI 6.674, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).
4. A eleição de Paulo Rucas Brito Achy para o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Itambé/BA, para o biênio 2021-2022, assim como a posterior, de 2023-2024, devem ser consideradas para fins de inelegibilidade, vedando-se sua eleição para o biênio 2025-2026, que representaria o terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo, violando a tese jurídica fixada na ADI 6.674, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.
5. O Juízo reclamado procedeu à correta interpretação dos paradigmas invocados, não havendo, portanto, qualquer violação ao posicionamento vinculante deste TRIBUNAL.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração recebidos como Agravo Interno a que se dá provimento para julgar improcedente a Reclamação.