Decisão · STF

STF ARE 1593030 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-04-22publicado em 2026-06-23
TRIBUTÁRIO
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Tema 1.120. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão na qual mantive a inadmissibilidade do recurso extraordinário proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo em vista o Tema 1.120 da repercussão geral e o descabimento do agravo contra decisão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, conforme o art. 1.042, caput, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso extraordinário para revisar a aplicação de tese firmada em repercussão geral (Tema 1.120) relativa a matéria interna corporis; (ii) estabelecer se a análise das alegações de inconstitucionalidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede extraordinária. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem aplica o Tema 1.120 da repercussão geral, que veda o controle jurisdicional sobre interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 4. O ordenamento processual não admite agravo contra decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, nos termos do art. 1.042 do CPC e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 5. A pretensão recursal de afastar a conclusão do acórdão recorrido exige reexame de fatos e provas, especialmente quanto ao trâmite legislativo e à alegada majoração de tributos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 150, § 1º; CPC, arts. 1.030, 1.041, § 1º, 1.042 e 932; Constituição do Estado de Goiás, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.297.884 (Tema 1.120), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 4/8/2021.
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