Decisão · STF

STF Rcl 90689 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2026-04-22publicado em 2026-05-12
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. VÍCIO FORMAL. SANEAMENTO. DETERMINAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação, uma vez ajuizada depois de formada a coisa julgada no processo originário, tendo sido condicionado o conhecimento de eventual recurso à juntada de cópia dos atos constitutivos da parte. 2. A parte agravante diz haver sanado o apontado vício formal, afirma inaplicável ao caso a Súmula 734/STF e defende adequada a observância da ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é viável o agravo interno, uma vez não sanado vício formal, considerado o disposto no art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não tendo a parte agravante sanado vício formal, em atenção ao versado no art. 321 do CPC, mostra-se inadequado o agravo interno. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não conhecido.
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