Decisão · STF

STF ARE 1589101 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2026-04-22publicado em 2026-05-07
PROCESSUAL
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA. ACÚMULO. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS A EC N. 103/2019. REDUTOR. ART. 24, § 2º. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao negar provimento a recurso extraordinário com agravo, manteve entendimento segundo o qual o acúmulo de pensão por morte, concedida após a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, com aposentadoria deve observar o redutor previsto no § 2º do art. 24 dessa alteração constitucional. 2. A parte agravante reitera a existência de vício na aplicação do redutor da pensão por morte na situação concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se, na hipótese de acumulação de aposentadoria com pensão por morte cujo instituidor tenha falecido após a promulgação da EC n. 103/2019, deve incidir o redutor preconizado no art. 24, § 2º. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pensão por morte é regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor do benefício. Precedentes. 5. No caso, o óbito ocorreu após a vigência da EC n. 103/2019, a partir da qual a acumulação – permitida na forma do inciso II do § 1º do art. 24 – de pensão por morte oriunda de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do regime próprio deve observar as faixas de redução previstas no § 2º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
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