Decisão · STF

STF RE 1574072 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2026-04-22publicado em 2026-05-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. LEI LOCAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. NORMA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao não conhecer do recurso extraordinário, adotou como fundamento as vedações previstas nas Súmulas 279 e 280/STF. 2. O agravante, sustentando a inaplicabilidade dos óbices, alega que a controvérsia possui natureza estritamente constitucional, por envolver a interpretação do art. 8º da LC n. 173/2020, norma geral federal de direito financeiro, e insiste na afronta à tese firmada no Tema 1.137 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente ao preenchimento, por servidor público, de requisitos para progressão funcional por mérito, com base em lei local vigente desde antes da promulgação da LC n. 173/2020 – a qual estabeleceu programa federativo de enfrentamento da pandemia de covid-19 –, pressupõe revolvimento de matéria fática e de legislação infraconstitucional local. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local, providências inadmissíveis na via extraordinária. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.
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