Decisão · STF

STF ARE 1591958 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-04-22publicado em 2026-04-29
CIVIL
Direito administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reintegração de posse. Concessão de malha ferroviária. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que inadmitiu o recurso extraordinário com agravo, em razão da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional na via extraordinária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente não cumpriu com o ônus de impugnar o fundamento da decisão agravada, notadamente a necessidade de reanálise da legislação infraconstitucional e a ofensa reflexa à Constituição Federal, conforme exigido pelo artigo 317, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. É insuficiente para se desincumbir de tal ônus a mera afirmação genérica de que a matéria ventilada no recurso extraordinário dispensa a reanálise da legislação infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.
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