Decisão · STF

STF ARE 1590484 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-04-22publicado em 2026-04-29
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdência complementar. Regime tributário. Benefício definido. Alteração. Recurso extraordinário. Reexame de legislação infraconstitucional e cláusulas contratuais. Revolvimento de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de mudança do regime tributário de seu plano de previdência complementar. II. Questão em discussão 2. Saber se a restrição legal para a alteração do regime tributário para planos de benefício definido e a impossibilidade de opção após o início do recebimento do benefício configuram ofensa à Constituição Federal que justifique o processamento de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem assentou que a escolha pelo sistema de alíquotas regressivas está disponível apenas para planos de benefícios previdenciários organizados nas formas de contribuição fixa ou variável, conforme o artigo 1º da Lei 11.053/2004, não se enquadrando o plano da parte autora, que é da modalidade de benefício definido 4. Consignou também que, mesmo que a alteração fosse permitida para planos de benefício definido, a parte autora já aufere o benefício desde janeiro de 2018, o que impede a opção pelo novo regime, uma vez que o artigo 1º, § 6º, da Lei 11.053/2004, na redação dada pela Lei 14.803/2024, estabelece que a opção deve ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate. 5. A análise da matéria objeto do recurso extraordinário não dispensa o reexame da legislação infraconstitucional de regência e das cláusulas contratuais, tampouco o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 6. Logo, a apontada ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se viabilizaria de forma indireta ou reflexa, o que não enseja o processamento do recurso extraordinário, além de encontrar óbice nas Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
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