Decisão · STF

STF ARE 1590238 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-04-22publicado em 2026-04-29
TRIBUTÁRIO
Direito constitucional e processual civil. Agravo regimental em recurso extraordinário. Extinção do processo sem resolução do mérito. Coisa julgada. Ofensa reflexa à constituição. Necessidade de reexame de fatos e legislação infraconstitucional. Incidência da súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundado no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em demanda na qual se discute a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada em ação previdenciária. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação direta à Constituição Federal, notadamente aos direitos fundamentais invocados, apta a viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário; (ii) estabelecer se o exame da controvérsia demanda reexame de fatos, provas e interpretação de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir O Juízo de origem decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional, especialmente nas regras do Código de Processo Civil relativas à coisa julgada (art. 485, V), e nas circunstâncias fáticas do caso concreto. A revisão do entendimento adotado exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. A alegada violação a dispositivos constitucionais configura ofensa indireta ou reflexa, pois depende da prévia interpretação de normas infraconstitucionais e das premissas fáticas fixadas na decisão impugnada. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.
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