Decisão · STF

STF ARE 1589998 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-04-22publicado em 2026-04-29
CIVIL
Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não recolhimento de preparo. Deserção. Repercussão geral. Ausência de demonstração. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral da matéria debatida nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral em recurso extraordinário, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, impede o conhecimento do recurso extraordinário; e se houve cumprimento do estabelecido no art. 1.007, § 4º, CPC/2015. III. Razões de decidir 3. As razões recursais apresentadas no agravo regimental são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada. 4. Primeiramente, cabe ressaltar que o recurso extraordinário não foi devidamente preparado, mesmo tendo sido a parte intimada a efetuar o recolhimento no Tribunal de origem, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC/2015. 5. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o que leva a deserção do recurso. Nesse sentido: ARE nº 1.082.020, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/10/2017; ARE nº 993.673/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/02/2017. 6. Além disso, ainda que fosse superado o óbice acima apontado, conforme afirmado na decisão agravada, o art. 102, § 3º, da Constituição Federal atribui à parte recorrente a obrigação de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a demonstração da existência da repercussão geral deve ser expressa e detalhada, com argumentação suficiente sobre a relevância da matéria sob os pontos de vista econômico, político, social ou jurídico, que transcenda os limites subjetivos do caso concreto. 8. Não se revela suficiente para abrir a via do recurso extraordinário a fundamentação que se restringe a apontar o dispositivo constitucional supostamente vulnerado, mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo, exige-se a demonstração explícita, não se admitindo a alegação de demonstração implícita. 9. No caso em tela, a parte recorrente não apresentou dados concretos que permitam concluir pela existência de repercussão geral da matéria em debate. 10. Assim, a exigência de demonstração da existência de repercussão geral não foi satisfeita, obstando o conhecimento do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental não provido.
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