Decisão · STF

STF RHC 269200 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2026-04-22publicado em 2026-04-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recorrente teve o pedido de progressão ao regime semiaberto indeferido pelo Juízo das Execuções Penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Recurso no qual se busca a progressão de regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando presentes os requisitos de natureza objetiva (decurso de tempo) e subjetiva (individualização da execução). 4. No caso, apesar de transcorrido o lapso mínimo, as instâncias antecedentes apresentaram circunstâncias fáticas desabonadoras do comportamento do agente e as identificaram como óbice para o preenchimento do requisito subjetivo, destacando que o paciente, condenado “pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º; 147, caput; 155, caput (duas vezes); 155, § 4º (duas vezes); 157, caput (duas vezes); e 157, § 2º, todos do Código Penal”, ostenta “registro de faltas disciplinares graves, incluindo episódios de fuga e envolvimento em fato novo durante o cumprimento da pena”. 5. Esta SUPREMA CORTE assinalou que “O cometimento de faltas graves e a gravidade do delito são fundamentos idôneos para avaliação dos requisitos subjetivos” (HC 135748, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/2/2017). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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