Decisão · STF

STF RE 1577640 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-04-22publicado em 2026-04-28
CIVIL
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Alíquotas diferenciadas. Constitucionalidade. Tema 523/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de alíquotas de IPTU pelo Tribunal de origem, para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais, configura alíquota progressiva inconstitucional ou alíquota diferenciada constitucional, conforme o Tema 523 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 666.156 (Tema 523), assentou a tese de que são constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais. 4. A prática de instituir alíquotas diferenciadas de IPTU com base na destinação e situação do imóvel não se confunde com o estabelecimento de alíquotas progressivas. 5. O Tribunal de origem consignou que o caso trata de seletividade de alíquotas, e não de cobrança de alíquotas progressivas, estando em consonância com o Tema 523 desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →