STF RE 1547390 ED
TRIBUTÁRIODireito tributário. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. ICMS. revogação de benefício fiscal. tema 1.383 RG. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Agravo Não Provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível divergir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, acerca da revogação de benefício fiscal, sem esbarrar nos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF; e (ii) saber se a conclusão do Tribunal de origem está em desacordo com o Tema 1.383 RG.
III. Razões de decidir
3. O STF tem consolidado o entendimento de converter embargos de declaração com caráter infringente em agravo regimental, com base no princípio da fungibilidade, dispensando a intimação para complementação das razões quando a argumentação já é suficiente, conforme o art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. Apenas mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, bem como da legislação infraconstitucional e das normas infralegais pertinentes seria possível alcançar conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem, acerca da revogação de benefício fiscal, o que se mostra incompatível com a via extraordinária, diante do óbice imposto pelos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF.
5. Tendo em vista que o Tribunal de origem reconheceu que o benefício fiscal havia sido concedido com prazo determinado, não há violação da jurisprudência desta Suprema Corte consolidada na tese fixada no Tema 1.383 RG.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.