Decisão · STF

STF HC 269391 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-04-22publicado em 2026-04-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Reincidência e registros criminais. Medidas cautelares diversas. Inovação recursal. Agravo desprovido. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da decretação de prisão preventiva. Sustenta-se a ausência de fundamentos idôneos para a custódia, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e a desproporcionalidade da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas; (iii) determinar se é admissível alegação de desproporcionalidade da prisão suscitada apenas em agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A custódia preventiva é justificada quando as instâncias ordinárias apontam elementos concretos do caso, como reincidência e histórico criminal do paciente, aptos a demonstrar periculosidade e risco de reiteração delituosa, legitimando a prisão para garantia da ordem pública. 4. Registros de procedimentos ou ações penais, ainda que sem trânsito em julgado, constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva, pois indicam risco de reiteração criminosa, conforme precedentes da Suprema Corte. 5. Mantida a legalidade da prisão preventiva, torna-se inviável a substituição por medidas cautelares diversas. 6. A alegação de desproporcionalidade da custódia formulada apenas no agravo regimental configura inovação recursal, sendo inadmissível a ampliação objetiva da demanda em sede recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso a que se nega provimento ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 126.030/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 04.08.2015; STF, RHC nº 216.250-AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 04.07.2022.
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