STF AR 3198 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESES JUSTIFICADORAS DE AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA DE PROVA NOVA E DE ERRO DE FATO. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I – A decisão monocrática impugnada consignou que a situação narrada pelo requerente não configura as hipóteses de que trata o art. 966, VII e VIII, do Código de Processo Civil.
II – A prova nova capaz de viabilizar o emprego da ação rescisória é aquela: a) existente à época da decisão rescindenda; b) ignorada pela parte ou de impossível utilização antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda; c) apta, por si só, a gerar pronunciamento favorável; d) que tenha relação com o fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada cuja rescisão se pretende.
III – Não se desincumbindo a parte autora de demonstrar que ignorava os documentos invocados ou que destes não conseguiu fazer uso oportunamente no processo originário, o pedido formulado não merece acolhimento.
IV – A circunstância de ter a decisão rescindenda aludido ao ano de 2002 como aquele em que o autor ingressou na Advocacia-Geral da União derivou das próprias provas acostadas ao processo originário, estando longe de configurar uma equivocada percepção a respeito de um fato, requisito exigido pelo art. 966, VIII, do Código de Processo Civil.
V – A temática da transposição ou da continuidade jurídica funcional, reportada pelo promovente como um dos fundamentos desta causa, nem sequer foi abordada na decisão rescindenda. É imprescindível que o acórdão ou a decisão rescindenda tenha efetivamente apreciado a questão controvertida, quer a acolhendo, quer a rejeitando.
VI – A ação rescisória não deve se voltar à desconstituição de provimento judicial por motivos de mero inconformismo ou discordância, mostrando-se inadmissível sua utilização para que se reavalie matéria já exaustivamente enfrentada pelas instâncias inferiores.
VII – Incumbe à parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de rejeição do recurso de agravo.
VIII – Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.
IX – Agravo regimental ao qual se nega provimento.